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Saiba o que significam os termos da sua apólice do seu seguro obrigatório de RCO – Responsabilidade Civil ônibus - ANTT



Glossário Seguro RCO

ACEITAÇÃO: Ato pelo qual a Seguradora aceita o seguro que lhe foi proposto.

ACIDENTE: É todo caso fortuito especialmente aquele do qual deriva um dano.

ACIDENTE DE TRÂNSITO: É o evento ocorrido no trânsito e nos pontos de parada e apoio, desde que exista impacto do veículo transportador, com data caracterizada, exclusiva e diretamente externo ao veículo transportador, súbito, involuntário e violento, que seja causador de Danos Corporais, Danos Materiais e/ou Morais.

ACORDO SOBRE TRANSPORTE INTERNACIONAL TERRESTRE: Acordo entre alguns países da América do Sul para estabelecer normas multilaterais sobre o transporte coletivo entre estes países. Foi internalizado na legislação brasileira através dos Decretos n.º 99.704/90, 2.975/99, 5.561/05 e 155/11.

AGRAVAÇÃO DO RISCO: Ato do segurado em tornar o risco mais grave do que originalmente se apresenta no momento da contratação do seguro, podendo, por isso, perder o direito ao mesmo.

AMBITO GEOGRÁFICO: Termo que determina o território de abrangência de uma determinada cobertura ou da apólice.

APÓLICE: É o contrato de seguro. É o ato escrito que constitui a prova formal desse contrato.

AVISO DE SINISTRO: É a comunicação feita pelo segurado à Seguradora da ocorrência de evento passível de gerar responsabilidade para a Seguradora em função das garantias previstas no contrato de seguro.

ATO ILÍCITO: Ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viole direito e cause danos a outrem, ainda que exclusivamente moral (artigo 186 do Código Civil brasileiro).

ATO (ILÍCITO) DOLOSO: Ações ou omissões voluntárias, que violem direito e causem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.

ATO (ILÍCITO) CULPOSO: Ações ou omissões involuntárias, que violem direito e causem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, decorrentes de negligência ou imprudência do responsável, pessoa ou empresa. Observação: o comportamento negligente ou imprudente, em si, sem que dele resulte dano, não é um ato ilícito culposo. Este é cometido, se, involuntariamente, como consequência direta de negligência ou imprudência, for violado direito e causado danos.

BILATERAL: Uma das características do contrato de seguro, pois as duas partes tomam, sobre si, obrigações recíprocas.

BOA-FÉ: No contrato de seguro, é o procedimento absolutamente honesto que têm o Segurado e a Seguradora, agindo ambos com total transparência, isentos de vícios, e convictos de que agem em conformidade com a lei.

BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL (B.O): Termo utilizado para designar documento oficial emitido por autoridade policial, descrevendo e confirmando a ocorrência de um acidente ou fato danoso, que se torna indispensável no encaminhamento de determinadas reclamações de sinistros.

BENEFICIÁRIO: É a pessoa a favor da qual é contratado o seguro ou que tenha direito ao recebimento à indenização pela ocorrência de evento coberto pelo seguro.

CANCELAMENTO (DE SEGURO OU DE COBERTURA): Dissolução antecipada do contrato de seguro, em sua totalidade, por perda de direito do Segurado ou determinação legal, ou parcialmente, em relação a uma determinada cobertura, no caso de pagamento de indenização e/ou reembolso correspondente ao Limite Máximo de Garantia da mesma. O cancelamento do seguro por acordo das partes denomina-se “Rescisão”.

CARÊNCIA: Período durante o qual, em caso de sinistro, a Seguradora está isenta da responsabilidade de indenizar o Segurado.

CARREGAMENTO: Importância destinada a atender às despesas administrativas e de comercialização.

CLÁUSULA: Em sentido estrito, é a denominação dada a cada um dos artigos ou disposições de um contrato. No caso de seguros, utiliza-se o termo para fazer referência a um grupo de disposições, normalmente reunidas sob um título, que estipulam as regras relativas a um particular aspecto do contrato, como, por exemplo, “Cláusula de Pagamento do Prêmio”.

CLASULADO: Conjunto das cláusulas de um contrato de seguro, ou, num sentido mais amplo, uma referência a todas as disposições do contrato.

CLÁUSULA DE EXCLUSÃO: Ver “Risco Excluído”.

COBERTURA: Numa acepção ampla, é o conjunto dos riscos cobertos elencados na apólice.

COISA: Tudo aquilo que tem existência material e a que se pode atribuir algum juízo ou medida de valor, como, por exemplo, sua utilidade ou seu valor econômico. Quando são objeto de propriedade, são classificadas como bens, no caso, bens corpóreos, materiais ou tangíveis. As disponibilidades financeiras, como dinheiro, créditos ou valores mobiliários não são “coisas” porque não têm existência material, já que não passam de direitos, representados por objetos como as cédulas, as ações, os créditos escriturais, etc. No entanto, pedras e metais preciosos, joias, etc., desde que materialmente existentes, são “coisas”.

COMUNICAÇÃO DE SINISTRO OU AVISO DE SINISTRO: É uma das obrigações do Segurado, prevista em todos os contratos de seguro. O Segurado deve comunicar, de imediato, a ocorrência de sinistro à Seguradora, a fim de que esta possa tomar as providências necessárias, em seu próprio interesse e no interesse daquele.

CONDIÇÕES ESPECIAIS: Conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano de seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.

CONDIÇÕES GERAIS: Conjunto das cláusulas Contratuais, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.

CONDIÇÕES PARTICULARES: Conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.

CONTRATO DE SEGURO: Contrato que estabelece para uma das partes, denominada Seguradora, a obrigação de pagar determinada importância, no caso de ocorrência de um sinistro, à outra parte, denominada Segurado, desde que este tenha efetuado previamente o pagamento de uma quantia denominada prêmio. O contrato é constituído de dois documentos principais, a saber, a proposta e a apólice. Na proposta, o candidato ao seguro fornece as informações necessárias para a avaliação do risco, e, caso a Seguradora opte pela aceitação do mesmo, é emitida a apólice, formalizando o contrato. Ver “Apólice” e “Proposta”.

CORRETOR DE SEGUROS: Profissional legalmente habilitado e autorizado a angariar, promover e representar o Segurado nos Contratos de Seguros.

COMUNICAÇÃO AO SEGURADO: São avisos, comunicados, notificações e documentos enviados ao Segurado, dirigidas ao endereço domiciliar constante da Proposta de Seguro e, em caso de alteração, que conste do respectivo Endosso emitido para este fim, ou ainda, através de seu Corretor de Seguros.

CONDUTOR: Pessoa que, habilitada legalmente e autorizada pelo Segurado, dirige o veículo ou o tem sob sua responsabilidade.

CO-SEGURO: Divisão de um risco segurado entre várias Seguradoras, cada uma das quais se responsabiliza por uma quota-parte determinada do valor total do seguro. Uma delas, indicada na apólice e denominada “Seguradora Líder”, assume a responsabilidade de administrar o contrato, e, também, de representar todas as demais no relacionamento com o Segurado, inclusive em caso de sinistro.

CULPA: Na Responsabilidade Civil, os atos ilícitos praticados por outrem ou por aqueles pelos quais é o mesmo responsável, são classificados como dolosos ou culposos. Os atos ilícitos culposos estão associados a um comportamento negligente ou imprudente. Nestes casos, diz que há culpa em sentido estrito (“stricto sensu”). Em sentido amplo (“lato sensu”), diz-se que o responsável por um ato ilícito agiu com culpa, ou tem culpa, independentemente de seu ato ter sido doloso ou culposo. Portanto, no sentido amplo, culpa tem dois significados: dolo, ou culpa no sentido estrito.

DANO: Alteração, para menor, do valor econômico dos bens ou da expectativa de ganho de uma pessoa ou empresa, ou violação de seus direitos, ou, ainda, no caso de pessoas físicas, lesão ao seu corpo ou à sua mente. A generalidade desta definição tornou necessária a introdução de conceitos mais restritivos, que caracterizassem especificamente as espécies de dano com os quais as Seguradoras estariam dispostas a operar. Surgiram assim os conceitos de “dano corporal”, “dano material”, “dano estético”, “dano moral”, “dano ambiental”, “perda financeira” e “prejuízo financeiro”, entre outros. Ver “Perdas e Danos”.

DANO AMBIENTAL: Degradação do meio-ambiente, causada por fatos ou atos nocivos aos ciclos biológicos, tais como o despejo de dejetos industriais em rios, lagos ou no oceano, realização de queimadas, vazamento de óleo no mar, contaminação do solo ou do ar causada por substâncias tóxicas, poluição decorrente do uso de invólucros fabricados com materiais não biodegradáveis, etc.

DANO CORPORAL: Toda ofensa causada à normalidade funcional do corpo humano, do ponto de vista anatômico, fisiológico e/ou mental, incluídas as doenças, a invalidez, temporária ou permanente, e a morte. Não estão abrangidos por esta definição os danos morais, os danos estéticos, e os danos materiais, embora, em geral, tais danos possam ocorrer em conjunto com os danos corporais, ou em consequência destes.

DANO ESTÉTICO: Espécie de dano que se caracteriza por duradoura ou permanente da aparência externa da pessoa, causando-lhe redução ou eliminação de padrão de beleza.

DANO MATERIAL: Toda alteração de um bem tangível ou corpóreo que deduza o seu valor econômico, como, por exemplo, deterioração, estrago, inutilização, destruição, extravio, furto ou roubo do mesmo; não se enquadram neste conceito a redução ou eliminação de disponibilidades financeiras já existentes, tais como dinheiro, créditos, e/ou valores mobiliários, que são considerados “prejuízo financeiro”; a redução ou a eliminação da expectativa de lucros ou ganhos de dinheiro e/ou valores mobiliários também não se enquadra na definição de dano material, mas sim na de “perdas financeiras”.

DANO MORAL: Lesão, praticada por outrem, ao patrimônio psíquico ou à dignidade da pessoa, ou, mais amplamente, aos direitos da personalidade, causando sofrimento psíquico, constrangimento, desconforto e/ou humilhação, independente da ocorrência conjunta de danos materiais, corporais ou estéticos.

DECADÊNCIA: É o perecimento de um direito unilateral, por não ter sido exercido durante período de tempo estabelecido em lei ou pela vontade das partes.

DIREITO DE REGRESSO: No Seguro de Responsabilidade Civil, é o direito que tem a Seguradora, uma vez paga a reparação devida pelo Segurado, de se ressarcir da quantia indenizada, cobrando-a do responsável direto pelo sinistro. Restrições: o direito não pode ser exercido contra o Segurado, seus familiares, representantes e prepostos, e, ainda, contra pessoas ou empresas protegidas por cláusula de renúncia à sub-rogação. Ver “Sub-rogação”.

DIREITOS: Tudo aquilo que tem existência imaterial e que pode ser objeto de uma relação jurídica.

DIREITOS ECONÔMICOS: Direitos aos quais pode ser atribuído um valor econômico.

DOLO: Má-fé. Qualquer ato consciente por meio do qual alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro; vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso.

DURAÇÃO DO SEGURO: Expressão usada para indicar o período de vigência do seguro.

EMPRESA TRANSPORTADORA: Pessoa jurídica, legalmente constituída, inclusive cooperativa, autorizada a realizar o transporte rodoviário de passageiros.

ENDOSSO: Documento pelo qual a Seguradora formaliza qualquer alteração numa apólice de seguro.

ESTIPULANTE: É toda pessoa física ou jurídica que contrata seguro por conta de terceiros.

EVENTO: No Seguro de Responsabilidade Civil, é qualquer acontecimento em que são produzidos, ou alegados, danos, e a partir do qual é invocada, justificadamente ou não, por terceiros pretensamente prejudicados, a Responsabilidade Civil do Segurado. Comprovada a existência de danos, trata se de um “evento danoso”. Se for atribuído judicialmente à Responsabilidade Civil do Segurado, estando previsto e coberto pelo seguro, trata-se de um “sinistro”. Na hipótese de não ter sido previsto e coberto pelo contrato de seguro, é denominado "evento danoso não coberto", ou, ainda, “evento não coberto”, estando a Seguradora, neste caso, isenta de responsabilidade.

FORMA DE CONTRATAÇÃO: É a definição de configuração do tipo de contrato de seguro e respectivamente a maneira de pagamento do respectivo prêmio, por exemplo, “Apólice Avulsa” é aquela emitida para cobrir uma única viagem, com pagamento do prêmio antes do início do risco; “Apólice de Averbação” é destinada a cobrir diversas viagens, comunicada à Seguradora através de averbação (formulário especifico) e prêmio faturado mensalmente; “Apólice anual” como o próprio nome diz, possui vigência anual e é destinada a cobrir viagens ocorridas durante sua vigência, podendo o prêmio ser único, fracionado ou com pagamentos mensais.

EXTINÇÃO DO CONTRATO: O contrato de seguro se extingue na data de seu vencimento, fixada na apólice. Ver “Cancelamento do Seguro” e “Rescisão do Seguro”.

FORO(ô): No contrato de seguro, refere-se à localização do órgão do poder judiciário a ser acionado em caso de litígios oriundos do contrato; jurisdição, alçada. Sinônimo: fórum.

FORO COMPETENTE: Normalmente é o do domicílio do Segurado.

FRANQUIA: É o valor expressamente definido no contrato de seguro, para cada cobertura em que esteja prevista a sua existência, representando a participação do Segurado nos prejuízos consequentes de cada sinistro. É a parte dos prejuízos indenizáveis até o qual a Seguradora não se responsabiliza a indenizar, em caso de sinistro.

FURTO QUALIFICADO: Subtração, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, sem violência contra a pessoa, mas cometida com a destruição e/ou o rompimento de obstáculos, ou, alternativamente, mediante o emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, ou, ainda, a utilização de outras vias que não as destinadas a servir de entrada no local em que se encontra a coisa, desde que o emprego de qualquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatado por inquérito policial.

FURTO SIMPLES: Subtração, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, sem violência contra a pessoa e sem deixar vestígios.

IMPERÍCIA: Ato ilícito culposo, em que os danos causados são consequência direta de ação (ou omissão) de caráter técnico e/ou profissional e para a qual o responsável: A imperícia pode ser vista como caso particular de imprudência. Ver “Imprudência”.

IMPRUDÊNCIA: Definição do ato praticado sem cautela, ou de forma imoderada, ou, ainda, desprovido da preocupação de evitar erros ou enganos. Se, em decorrência da ação (ou omissão) imprudente, for, involuntariamente, violado direito e causado danos, o responsável terá cometido um ato ilícito culposo. A ação (ou omissão) imprudente, que não causa danos, não é ato ilícito. Como exemplos de ações imprudentes podemos citar: dirigir, à noite, com faróis apagados ou deficientes, ou carregar um caminhão com carga de peso superior ao limite máximo legal.

IMPORTÂNCIA SEGURADA: Valor expresso na Apólice, representando o limite máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora, em caso de indenização em face de eventual ocorrência de sinistro.

INDENIZAÇÃO: Em caso de sinistro, abrange o pagamento e/ou reembolso das quantias que o Segurado for judicialmente condenado a pagar a terceiros prejudicados, e também o reembolso das despesas pelo mesmo efetuadas em ações emergenciais tentando evitar o sinistro e/ou minorar as suas consequências, computados separadamente para cada um dos dois grupos de danos previstos, até o Limite Máximo de Garantia, por veículo/evento, correspondente a cada grupo.

INÍCIO DE VIGÊNCIA: É a data a partir da qual as coberturas de risco propostas serão garantidas pela sociedade seguradora.

IPCA: É o índice de correção utilizado, cuja sigla corresponde a Índice De Preço Ao Consumidor Amplo.

“LEASING”: Contrato de arrendamento, cessão ou locação, geralmente com opção de compra, de quaisquer tipos de bens tangíveis.

LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (POR VEÍCULO/EVENTO): É o limite máximo de responsabilidade da Sociedade Seguradora por sinistro (ou série de sinistros decorrentes do mesmo fato gerador) causado por um veículo transportador, relativamente aos danos corporais causados aos passageiros. Abrangendo o seguro diversos veículos transportadores, são estabelecidos Limites Máximos de Garantia por veículo/evento para cada um deles. Ressalte-se que estes limites são independentes, não se somando nem se comunicando. As Coberturas Adicionais, quando contratadas, também estabelecem Limites Máximos de Indenização específicos, por veículo/evento, independentes em relação ao Limite Máximo de Garantia acima mencionado.

LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS: Pagamento da indenização (ou reembolso) relativa a um sinistro.

LUCROS CESSANTES: No Seguro de Responsabilidade Civil, são os lucros que deixam de ser auferidos devido à paralisação de atividades e do movimento de negócios do terceiro prejudicado. Os “lucros cessantes” são classificados como “perdas financeiras”

MÁ ARRUMAÇÃO/MÁ ESTIVA DA CARGA: Arrumação inadequada da carga e/ou da bagagem no veículo transportador.

MAU ACONDICIONAMENTO: Má acomodação da carga dentro da respectiva embalagem.

MÁ-FÉ: Agir de modo contrário à lei ou ao direito, fazendo-o propositadamente. Dolo.

MODALIDADE: Subdivisão de ramo; tipo específico de cobertura de um determinado ramo de seguro.

NEGLIGÊNCIA: Omissão, descuido ou desleixo no cumprimento de encargo ou obrigação. Se, decorrente da negligência, e de forma involuntária, houver violação de direito e for causado danos, o responsável terá cometido ato ilícito culposo. Exemplo: funcionário que extravia documento sob sua guarda. A negligência desacompanhada de danos não é ato ilícito. Exemplo: caixa que recebe depósito em espécie sem conferir, verificando depois estar o mesmo correto.

NOTA TÉCNICA ATUARIAL: Documento que contém a descrição e o equacionamento técnico do plano e que deverá ser protocolizado na SUSEP previamente à comercialização.

NOTA DE SEGURO: É um documento de cobrança que acompanha as apólices e os endossos remetidos ao banco cobrador.

OBJETO DO SEGURO: É a designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.

OCORRÊNCIA: Acontecimento, circunstância. No jargão de seguros, usa-se às vezes como sinônimo de evento danoso, sinistro ou, ainda, agravação de risco.

PAÍSES SIGNATÁRIOS DO ACORDO SOBRE TRANSPORTE

INTERNACIONAL TERRESTRE: São países integrantes do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre. São eles: Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru, República Cooperativa da Guiana, Uruguai e Venezuela.

PASSAGEIRO: Toda pessoa em transporte, salvo os tripulantes.

PERDA: Na Responsabilidade Civil, significa redução ou eliminação de expectativa de ganho ou de lucro, não apenas de dinheiro, mas de bens de uma maneira geral. No caso de tal expectativa se limitar a valores financeiros, como dinheiro, créditos ou valores mobiliários, usa-se a expressão “perdas financeiras”.

PERDAS E DANOS: Expressão utilizada, no Código Civil brasileiro, para abranger todas as espécies de danos que podem ser causados ao terceiro prejudicado, em consequência de ato ou fato pelo qual o Segurado é responsável: “No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro” (artigo 787 do Código Civil brasileiro).

PERDAS FINANCEIRAS: Redução ou eliminação de expectativa de ganho ou lucro, exclusivamente de valores financeiros, como dinheiro, créditos e valores mobiliários. Exemplo: “lucros cessantes”.

PRAZO CURTO: É o seguro contratado por prazo inferior a um ano. O prêmio é calculado em função de uma tabela de prazo curto que majora, em termos relativos, o valor dos prêmios em relação ao prêmio anual.

PREJUDICADO: Na Responsabilidade Civil, trata-se de pessoa, física ou jurídica, que teve direito violado e sofreu danos em consequência de ato ou fato atribuído à responsabilidade de outrem. No Seguro de Responsabilidade Civil, se um Segurado é responsabilizado por ato ou fato que causou danos a uma pessoa ou a uma empresa, estas, como terceiras na relação Segurado-Seguradora, costumam ser aludidas como “terceiro prejudicado”.

PREJUÍZO: Dano material ou prejuízo financeiro, isto é, lesão física a bem material, ou redução (eliminação) de disponibilidades financeiras concretas. Difere de “perda”, que se refere à redução ou à eliminação de expectativa de ganho ou lucro de bens de uma maneira geral.

PREJUÍZO FINANCEIRO: Redução ou eliminação de disponibilidades financeiras já existentes, como créditos, dinheiro ou valores mobiliários. Difere de “perdas financeiras” no sentido de representarem estas a redução ou eliminação de uma expectativa de ganho ou lucro, e não uma redução concreta de disponibilidades financeiras.

PRÊMIO: É a soma em dinheiro paga pelo segurado à Seguradora para que esta assuma a responsabilidade dos riscos contratados na apólice.

PRÊMIO ADICIONAL: Prêmio suplementar, cobrado em certos e determinados casos. Por exemplo, quando o Segurado, posteriormente à celebração do contrato de seguro, opta por um prazo maior, ou deseja ampliar a cobertura, contratando uma Cobertura Adicional, etc.

PRESCRIÇÃO: No Seguro, é a perda do direito de ação para reclamar das obrigações previstas no Contrato, em razão do transcurso dos prazos fixados pela Lei.

PROPONENTE: É a pessoa, física ou jurídica, que pretende contratar o seguro, preenchendo e assinando uma proposta.

PROPOSTA: Documento que deve ser assinado pelo proponente, seu representante legal ou por corretor de seguros habilitado para celebração ou alteração do contrato de seguro.

PRÓ-RATA TEMPORIS: É a forma de cálculo para efeito de cobrança ou devolução de prêmios, considerando o número de dias decorridos ou a decorrer proporcionalmente ao número de dias de vigência do contrato.

RCTR-VI: Seguro obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional, o qual é regulamentado por circulares da SUSEP.

RECIBO DE INDENIZAÇÃO: Documento que deve ser assinado pelo Segurado ou Terceiro Prejudicado, por força do pagamento de indenização devida, em virtude da ocorrência de evento devidamente amparado pela(s) cobertura(s) deste Seguro.

REGULAÇÃO DE SINISTROS: Expressão usada para indicar o processo de investigação e apuração dos danos, e o cálculo da indenização, em virtude de ocorrência de sinistro.

REINTEGRAÇÃO: Recomposição do Limite Máximo de Garantia da apólice, ou dos Limites Máximos de Indenização das Coberturas Adicionais contratadas, após ter sido efetuado o pagamento de alguma indenização ao Segurado.

RENOVAÇÃO: Ao término da vigência de um contrato de seguro, normalmente é oferecida ao Segurado a possibilidade de dar continuidade ao contrato. O conjunto de normas e procedimentos a serem cumpridos, para que se efetive tal continuidade, é denominado renovação do contrato.

RESCISÃO (DE APÓLICE OU SEGURO): Dissolução antecipada do contrato de seguro por acordo das partes. Quando não há acordo, usa-se o termo “Cancelamento”.

RESPONSABILIDADE CIVIL: É a obrigação, imposta pela lei ao responsável por um ato ilícito, ou por um fato nocivo, de indenizar os danos causados aos prejudicados. Ver “Seguro de Responsabilidade Civil”.

RESSARCIMENTO: É o valor que a Seguradora recupera do responsável pelo sinistro por ela indenizado.

RISCO: É a possibilidade de um acontecimento acidental e inesperado, causador de dano material ou corporal, gerando um prejuízo ou necessidade econômica. As características que definem o risco são: incerto e aleatório, possível, concreto, ilícito e fortuito, devendo dar-se todas elas sem exceção.

RISCO COBERTO: No Seguro de Responsabilidade Civil, os riscos cobertos são:

a) A responsabilização civil do Segurado por danos causados a terceiros, decorrentes de riscos explicitamente previstos na apólice, atendidas as disposições do contrato;

b) A realização de despesas emergenciais, pelo Segurado, ao tentar evitar e/ou minorar aqueles danos.

RISCO EXCLUÍDO: No Seguro de Responsabilidade Civil, o conceito de risco excluído se aplica:

a) A todo evento danoso em potencial, não elencado entre os riscos, expressamente nomeados na apólice de seguro, dos quais possa advir a responsabilização do Segurado;

b) A despesas, multas, tributos, etc., não classificáveis como despesas emergenciais efetuadas ao tentar evitar e/ou minorar danos em situações cobertas pelo seguro. No entanto, para evitar litígios decorrentes de interpretação incorreta dos riscos cobertos, os riscos mais previsíveis, cuja ocorrência poderia causar danos atribuíveis à responsabilidade do Segurado, mas não garantidos pelo contrato, são elencados, de forma explícita, nos contratos de seguro de Responsabilidade Civil, nas Condições Gerais e/ou Especiais, sob a denominação riscos excluídos. Estes incluem também, normalmente, cláusulas relativas a despesas não cobertas pelo seguro.

RODOVIA: Via terrestre não proibida ao trânsito de veículos automotores pelas autoridades competentes.

ROUBO: Subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, cometida mediante grave ameaça ou emprego de violência contra a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos, ou assalto à mão armada.

SEGURADO: No caso específico do Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Passageiros, é a pessoa física ou jurídica, legalmente constituída, que efetua o transporte rodoviário de passageiros, devidamente autorizado pelos órgãos competentes.

SEGURADOR (A): Empresa legalmente constituída para assumir e gerir riscos, devidamente especificada nos contratos de seguro.

SEGURO A PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO: É aquele em que a Seguradora responde, em caso de sinistro, pelo valor integral das indenizações devidas, até o Limite Máximo de Garantia da apólice ou até o Limite Máximo de Indenização das Coberturas Adicionais contratadas pelo Segurado. É a forma predominante de contratação do Seguro de Responsabilidade Civil.

SEGURO A SEGUNDO RISCO ABSOLUTO: Seguro complementar a um seguro contratado a primeiro risco absoluto, no caso de o Segurado desejar se prevenir contra a possibilidade de ocorrência de sinistro de prejuízo superior aos Limites Máximos previstos no primeiro contrato. É contratado obrigatoriamente em uma segunda Seguradora, sendo acionado somente se a indenização devida exceder o correspondente Limite Máximo contratado a primeiro risco absoluto.

SEGURO A PRAZO CURTO: Seguro contratado por prazo inferior a 1 (um) ano. O seu custo é determinado pelo produto do prêmio correspondente ao seguro de prazo anual por índices de uma tabela, dita de prazo curto.

SEGURO A PRAZO LONGO: É aquele contratado por período superior a 1 (um) ano e, geralmente, com duração máxima de 5 (cinco) anos. Seu custo é determinado pelo produto do prêmio correspondente ao seguro de prazo anual por índices de uma tabela, denominada tabela de prazo longo.

SINISTRO: É a concretização de um risco coberto. Caso não esteja coberto pelo contrato de seguro, é denominado evento danoso não coberto ou evento não coberto. No Seguro de Responsabilidade Civil, caracteriza-se pela atribuição, ao Segurado, da responsabilidade pela ocorrência de um risco previsto, causando danos a terceiros, atendidas as disposições do contrato.

SUB-ROGAÇÃO: De forma geral, é o direito, previsto na lei, atribuído a pessoa, física ou jurídica, de substituir credor nos direitos e ações que o mesmo teria em relação a devedor, por ter aquela assumido ou efetivamente pago dívida deste último. No jargão jurídico, diz que o novo credor se sub-roga nos direitos e ações do antigo credor. Nos contratos de seguro, uma vez indenizado o Segurado (ou o terceiro prejudicado, no caso do Seguro de Responsabilidade Civil), a Seguradora se sub-roga nos direitos e ações que teria o Segurado de demandar o responsável direto pelo sinistro (artigo 786 do Código Civil brasileiro). No Seguro de Responsabilidade Civil, está implícito, em razão da natureza mesma dos seguros do ramo, que a sub-rogação não tem lugar contra o Segurado, mesmo na hipótese de culpa do mesmo (no caso de dolo do Segurado, a indenização não é devida).

SUSEP: Superintendência de Seguros Privados, órgão do Governo da República Federativa do Brasil. Entidade autárquica integrante do Sistema Nacional de Seguros Privados, à qual compete a fiscalização da constituição, organização, funcionamento e operação das Seguradoras no território brasileiro.

TERCEIRO: É qualquer pessoa física ou jurídica atingida pelo evento danoso, que não seja o próprio segurado, nem seu cônjuge, pais e filhos, bem como pessoa que com ele conviva, parente ou não, assalariado, empregado doméstico e outras pessoas que, de fato ou de direito, dependam do segurado e mantenham com ele relação de dependência econômica e financeira.

TERCEIRO PREJUDICADO: Qualquer pessoa cuja indenização seja devida em virtude dos sinistros, que não sejam passageiros nem tripulantes.

TÉRMINO DA VIGÊNCIA: Data final para ocorrência de riscos previstos numa apólice de seguros.

“TEST OF DRIVERS": Teste de direção, aplicado a pessoas que pleiteiam vaga de motorista em empresas de transporte rodoviário.

TRANSPORTE COMERCIAL: Serviço público de transporte de passageiros e carga, realizado por transportador autorizado, mediante retribuição.

TRIPULANTE: Todo empregado ou preposto do Segurado que trabalha no veículo transportador durante a viagem.

VALOR MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO: É o limite máximo de indenização que a Seguradora pagará, sendo este valor escolhido pelo Segurado e expresso na Apólice, representando o valor contratado e acordado entre Segurado e Segurador, para a Cobertura a que este se refere. Poderá ser fixado um valor máximo por assento, para cada importância segurada contratada.

VALORES: Dinheiro, metais preciosos, pedras preciosas ou semipreciosas, pérolas, joias, cheques, títulos de créditos de qualquer espécie, selos, apólices, e quaisquer outros instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, que representem dinheiro.

VALORES MOBILIÁRIOS: Designação comum dada aos créditos por dinheiro, ações, obrigações, títulos negociáveis, etc.

VEÍCULO TRANSPORTADOR: Ônibus, micro-ônibus ou similares devidamente autorizados pelos órgãos competentes de conformidade com a regulamentação respectiva, incluindo-se, nesta definição, os veículos de suporte e aqueles acoplados, também para transporte coletivo de passageiros sem tração própria.

VÍCIO INTRÍNSECO / VÍCIO PRÓPRIO: Condição natural de certas coisas, que as torna suscetíveis de se destruir ou avariar, espontaneamente e sem intervenção de qualquer causa extrínseca.

VIGÊNCIA: É o prazo de duração do seguro contratado.

VISTORIA PRÉVIA: Verificação que é feita por um perito da Seguradora, para fins de constatação do estado de conservação, condições de uso, confirmação de valores e outros requisitos necessários ao estudo de aceitação ou recusa do risco proposto.

 

Fonte: Condições Gerais da Alseg Seguradora, processo SUSEP N° 15414.901706/2018-33




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